Projeto de Lei 5128/2025 - Júlia Zanatta - PL/SC
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2571359
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art 1º - Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para assegurar o contraditório e a ampla defesa no processo de concessão de medidas protetivas e prever a responsabilização por denúncias comprovadamente falsas ou abusivas.
Art. 2º - Altera o art. 18 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte.
Art. 18 - Recebido o expediente com o pedido da parte ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I – conhecer do expediente e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II – determinar a imediata notificação da parte acusada no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, para que, querendo, apresente manifestação escrita no prazo de 7 (sete) dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
III – reapreciar as medidas protetivas anteriormente concedidas, com ou sem alteração, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o fim do prazo para manifestação da defesa;
IV – determinar o encaminhamento da parte ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;
V – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis;
VI – poderá determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse da parte acusada, desde que, comprovadas indícios de ameaça à integridade física ou à vida da parte ofendida, observado o devido processo legal.
Art. 3º - Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que passa a vigorar acrescida dos Art. 18 – A e 18 - B, com a seguinte redação:
Art. 18 – A - Constatada, no curso do processo ou por decisão judicial transitada em julgado, a falsidade dolosa da notícia de fato que deu ensejo à aplicação de medidas protetivas de urgência, o juízo competente comunicará o fato ao Ministério Público para apuração de eventual prática dos crimes previstos nos arts. 339 e 340 do Código Penal.
Art. 18 – B – Verificada a existência de acusação claramente infundada, com objetivo de obter vantagem, prejudicar a parte acusada ou influenciar decisão de litígio familiar, em especial com reflexos patrimoniais ou em relação aos filhos, a parte denunciante poderá responder civilmente por danos morais e materiais.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro já preveja os crimes de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) e comunicação falsa de crime (art. 340), essas normas são generalistas e muitas vezes insuficientes para coibir condutas dolosas especificamente voltadas a acionar indevidamente o aparato protetivo da Lei Maria da Penha.
A responsabilização genérica nem sempre reflete a complexidade da causa, a assimetria entre partes e o risco de banalização das denúncias.
Dessa forma, a presente proposta legislativa:
1. Reforça a proteção da parte ofendida ao assegurar que a parte acusada seja notificada rapidamente e possa apresentar sua defesa, ainda em face de decisões liminares, sem que isso comprometa a celeridade exigida pela natureza protetiva da norma.
2. Determina o dever legal de comunicação ao Ministério Público quando se constatar certeza judicial ou probatória de falsa acusação (art. 18-A), para que o órgão ministerial possa abrir investigação específica, atuando como guardião institucional contra desvios processuais.
3. Prevê responsabilização civil (danos morais e materiais) nos casos em que ficar comprovado que a denúncia foi claramente infundada, com intenção deliberada de causar prejuízo ao acusado ou obter vantagem patrimonial, processual ou familiar (art. 18B).
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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